LEI ORGÂNICA

Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 001/2003
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO CORIBE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa promulga a atualização com alterações, textos aditivos e a sedimentação da Lei Orgânica de São Felix do Coribe.
Art.1º. Ficam alterados artigos, incisos, parágrafos e capítulos da Lei Orgânica Municipal que passarão a ter a seguinte Redação:
Art. 2º– Ficam revogados os dispositivos anteriores devidamente modificados por esta Lei.
Art.3º– Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
São Felix do Coribe, 14 de Dezembro 2004.
MESA DIRETORA DA CÂMARA:
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TÍTULO I -DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I- Dos Fundamentos da Organização Municipal
Art. 1º O Município de São Félix do Coribe integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, e tem como fundamentos:
I. autonomia;
II. cidadania
III. dignidade da pessoa humana;
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Parágrafo Único - São objetos fundamentais dos cidadãos deste Município e dos seus representantes:
I. assegurar a construção da sociedade livre, justa e solidária;
II. garantir o desenvolvimento local e regional;
III. contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
V. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art.2º. O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de função pública de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado, para formar a região administrativa do Baixo Oeste. Parágrafo Único- O Município poderá, mediante autorização de Lei Municipal, celebrar convênios, consórcio, contrato com outros Municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades respectivas da comunidade para planejamento, execução do projeto, Leis e serviços.
CAPÍTULO II- Da Organização Político-Administrativa
Art. 3º. O Município de São Félix do Coribe, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal.
§ 1º. São símbolos do Município de São Félix do Coribe, a Bandeira, o Hino e o Brasão Municipal.
§ 2º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade.
Art.4º.São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art.5º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direito e ação que a qualquer
CAPÍTULO III- Da Divisão Administrativa do Município
Art.6º. O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativo, em bairros, distritos, vilas e povoados.
Parágrafo Único- Constituem os bairros as porções contíguas do território da sede, com a denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
Art. 7º O Distrito é a parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição, com denominação própria.
Parágrafo Único- O Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a Lei.
Art. 8º.Os Distritos serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art.9º, desta Lei Orgânica.
§1º. A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art.9º, desta Lei Orgânica.
§2º. A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
Art.9º. São requisitos para a criação de Distrito:
I. população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;
II. existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único. A comparação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
I. declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
II. Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
III. Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
IV. Certidão dos órgãos fazendários, do Estado e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
V. Certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde, e de Segurança Pública do Estado, certidão de existência de escola pública e de posto de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 10. Na fixação das divisões distritais serão observadas as seguintes normas:
I. evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II. dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III. na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV. é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distritos de origem.
Parágrafo Único- As divisas Distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais
Art.11 A alteração da divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior, ao das eleições municipais.
Art.12. A instalação do Distrito far-se-á mediante reunião convocada especialmente para este fim, com presença da Câmara de Vereadores, representante do Poder Executivo e representante do Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV- Das Competências
Seção I-Da Competência Privativa
Art. 13 Ao Município compete prover a tudo quando diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes:
I. administrar seu patrimônio;
II. legislar sobre assunto de interesse local;
III. suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
IV. instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
V. aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei;
VI. criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
VII. organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
VIII. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, aos serviços públicos de interesse local, inclusive o de limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
IX. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
X. prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, notadamente e assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituição especializada;
XI. promover no que couber, o adequado ordenamento territorial do Município, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo, especialmente em zona urbana;
XII. elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XIII. elaborar e executar, com a participação das associações respectivas da comunidade, o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XIV. dispor, mediante Lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado e subutilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento;
XV. constituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
XVI. participar da gestão regional, na forma que dispuser a Lei estadual;
XVII. ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local;
XVIII. dispor de serviços funerários e de cemitério, encarregando-se da administração adequada que forem público e fiscalizado os pertencentes às entidades;
XIX. disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores, estabelecimento comercial, industrial e de serviços prestados ao público;
XX. regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios e faixas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicação e propaganda, nos locais sujeito ao poder de polícia municipal;
XXI. elaborar o Plano Plurianual, o Orçamento Anual e as diretrizes orçamentárias;
XXII. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos, inclusive pedágios e serviços de táxi;
XXIII. sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXIV. adquirir bens e inclusive por meio de desapropriação;
XXV. instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciam o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XXVI. publicar na imprensa local, da região ou da capital, os seus atos, Leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual;
XXVII. dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XXVIII. estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observando a Lei Federal;
XXIX. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadora de serviços e quaisquer outra;
XXX. cassar licença que estiver concedida ao estabelecimento que se torne prejudicial a saúde, à higiene, o sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente,fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXXI. estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários;
XXXII. regulamentação e disposição, do traçado das demais condições dos bens de uso comum;
XXXIII. regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas do transporte coletivo;
XXXIV. regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXV. conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXXVI. fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXVII. disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipal;
XXXVIII. tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXXIX. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XL. organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XLI. disciplinar os locais de vendas de gêneros alimentícios, bem como fiscalizar peso, medidas e condições sanitárias;
XLII. dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal, estadual e federal;
XLIII. dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar moléstias de que podem ser portadores ou transmissores;
XLIV. estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e regulamentos;
XLV. promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras, matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) limpeza pública.
§ 1º. As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
§ 2º. As formas de loteamento e arruamento o que se refere o inciso XXVIII deste artigo deverão exigir reserva de área destinados a: I. Zonas verdes e demais logradouros públicos;
II. Vias de tráfego e de passagem de canalização pública de esgotos e águas pluviais nos fundos dos vales;
III. Passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros no fundo de lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo.
§ 3º . A Lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá a organização e a competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II- Da competência Comum
Art. 14. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas:
I. Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis desta esfera de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II. Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III. Proteger os documentos, as obras e os outros bens de valores histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV. Impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte, e outros bens de valores históricos, artístico ou cultural;
V. Proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI. Proteger o meio ambiente e controlar a poluição em qualquer de suas formas;
VII. Preservar as florestas, fauna e a flora;
VIII. Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive o artesanal e organizar o abastecimento alimentar;
IX. Promover programa de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
XI. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII. Estabelecer e implementar a política de educação para segurança do trânsito;
XIII. Planejar e promover a implantação do sistema de defesa civil, para atuação de casos de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo único- A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita de acordo com a Lei complementar federal;
Seção III-Da Competência Suplementar
Art.15. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-lo à realidade local.
CAPÍTULO V-Das Vedações
Art. 16. É vedado ao Município:
I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvar na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II. Recusar fé aos documentos públicos;
III. Criar disposição entre brasileiros ou preferências entre si;
IV. Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer por jornais , rádio, televisão, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos à administração;
V. Outorgar isenções ou anistias fiscais de débitos da competência do Município sem autorização legislativa
CAPÍTULO VI-Da Administração Pública
Seção I-Dos Princípios e Procedimentos
Art.17. A administração pública Direta ou Indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, motivação e interesse público e participação popular, bem como os demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também ao seguinte:
I. Garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações representativas na formulação, controle e avaliação de políticas planos e decisões administrativas, através de conselhos, colegiados, audiências públicas, além dos mecanismos previstos nas Constituições Federal e Estadual e no que a Lei determinar, de conformidade com o Art. 48 da LRF;
II. Os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
III. a investidura em cargo ou emprego público, dependem de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração;
IV. o prazo de validade de concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego de carreira;
VI. as funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei; destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII. a Lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII. a Lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX. a Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo, os valores percebidos com a remuneração em espécie pelo Prefeito;
X. a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por Lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice. Os subsídios dos Vereadores serão alterados conforme Lei fixadora e princípios da Constituição Federal;
XI. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público;
XII. os acréscimos peculiares percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIII. o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XXII do artigo 19 desta Lei Orgânica, e nos artigos 29-A, §1º, 39, §4º, 150,II e 153,III da Constituição Federal;
XIV. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso ou disposto no inciso IX deste artigo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
XV. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações , empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVI. nenhum servidor será designado para função não constante das atividades do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;
XVII. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XVIII. somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei complementar, neste único caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participação delas em empresas públicas;
XX. ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá dos cumprimentos das obrigações;
XXI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargo, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;
§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipal, deverá ter caráter educativo, informativo ou social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§2º. A não observância do disposto nos incisos III e V deste artigo implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§3º. A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I. as reclamações relativas as prestações de serviços publico em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II. o acesso dos usuários a registros administrativo e a informação sobre atos de governo, observando o disposto no art.5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;
III. a disciplina da representação contra o exercício negligente abusivo de cargo, emprego ou função Administrativa Pública;
§4. Os atos de improbidade administrativa portarão em suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na formação e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§5º. As pessoa jurídicas de direito público e os de direitos privados, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso conta o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§6º. A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§7º.A Lei disporá sobre requisitos e a restrição ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso às informações privilegiadas.
§8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, poderá ser aplicada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo, à Lei dispor sobre:
I. prazo de duração do contrato;
II. os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III. a remuneração do pessoal.
§ 9º. Aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral.
§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvada os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art.18. Todos têm direito de receber dos órgãos públicos municipal, informação de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança das instituições públicas.
Parágrafo Único- São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I. o direito de petição aos Poderes público Municipal para defesa de direitos e esclarecimento de situação de
II. a obtenção de certidão e cópias de atos referentes ao inciso anterior.
Seção II-Dos Servidores Públicos Municipal
Art.19. O Município instituirá conselho de remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelo respectivo Poder.
§1º.A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I. a natureza geral de responsabilidade e a complexidade dos cargos competentes de cada
II. os requisitos para investidura;
III. as peculiaridades dos cargos
§2º. Aplicam-se aos servidores municipal os direitos seguintes:
I. salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV. remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V. salário- família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da Lei;
VI. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII. remuneração dos serviços extraordinários em pelo menos cinqüenta por cento superior à da hora normal;
IX. gozo de férias anual remunerada com, no mínimo, um terço a mais que o salário normal;
X. licença à gestante remunerada com a duração de cento e vinte dias;
XI. licença/paternidade , nos termos da Lei;
XII. proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;
XIII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV. proibição de diferença de salários, de exercício de função e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, credo ou estado civil;
XV. licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração;
XVI. o direito de greve será exercido nos limites definidos em Lei específica;
XVII. seguro contra acidente de trabalho;
XVIII. aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XIX. o Município permitirá aos servidores, na forma da Lei, a conclusão de cursos em que estejam inscritos, desde que passa a haver compensação, com a prestação de serviços públicos. Salvo exceção que serão regulamentadas por Lei complementar.
XX. Licença Prêmio de 3(três) meses após 5(cinco) anos de efetivo exercício no cargo público municipal, assegurado o recebimento das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 6(seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
XXI. Não sendo paga a Licença Prêmio no prazo devido, será contada em dobro na época da aposentadoria;
XXII. Irredutibilidade de salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;
XXIII Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa, ensejando em crime de responsabilidade;
XXIV. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;
XXV. Garantia de mudança de função à gestante, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
XXVI. Garantia de licença para acompanhar familiar doente, na forma da lei
XXVII. Garantia ao homem, à mulher e seus dependentes do direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição de cônjuge ou companheiro
XXVIII. Adicional por tempo de serviços prestados à administração pública municipal
XXIX. Não ser transferido ou colocado à disposição de um Poder para outro, salvo, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança
§3º. Do regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. §4º.A Lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal.
§5º.O membro do poder, detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipal serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art.17, inciso X, desta Lei Orgânica.
§6º.Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores publicados obedecendo em qualquer caso, o disposto no art.17, inciso XXI, desta Lei Orgânica.
§7º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores de subsídio e da remuneração dos órgãos e empregos públicos;
§8º. Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sobre a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art.20. O servidor público municipal será aposentado no termo da Constituição Federal e Estadual.
Art.21. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, o exercício de mandato eletivo,aplicam-se as seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II. investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo e não havendo compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior;
IV. em qualquer caso que exija o afastamento do mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção;
V. para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores, serão determinados como se no exercício estivesse.
Art 22. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no art.41 da Constituição Federal.
§1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. mediante processo administrativo em que lhe seja garantida ampla defesa;
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei complementar, assegurada ampla defesa.§2º. Invalidada por sentença judicial a decisão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento.
§4º.Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art.23. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público na forma da Lei federal, observando o seguinte:
I. havendo uma associação sindical para os servidores da administração direta, das fundações e das autarquias, todas do regime estatutário.
II. é assegurado o direito de fiscalização do servidor, profissional da área de saúde, a associação sindical de sua categoria.
III. os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todas seletistas, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV. ao sindicato dos servidores municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de categoria, inclusive em questão jurídica ou administrativa;
V. a Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da contribuição prevista em Lei;
VI. nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII. é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VIII. o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria;
Art.24. Aos Servidores Públicos Municipal, é assegurado o direito de greve, competindo a estes decidir sobre a oportunidade de exercê-la ou sobre interesses que devam por meio dele defender.
Art.25. A Lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento de serviços e atividades essenciais à população. Parágrafo único- Entende-se por serviços e atividades essenciais, aquele cuja interrupção poderia por em perigo a vida, segurança e saúde da população.
Art.26. É assegurado a participação dos servidores públicos municipal, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art.27. Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição.
TITULO II-Do Poder Legislativo
CAPITULO I-Disposições Gerais
Art. 28. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal. §1º. O mandato dos vereadores é de quatro anos;
§2º. A eleição dos Vereadores se dá a noventa dias do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios;
§3º.O numero de Vereadores, à Câmara Municipal é de nove (09).
§4º. O número de Vereadores em cada legislatura, poderá ser alterado de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual até 31 de dezembro do ano anterior ao das eleições;
§5º.Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo, cada ano uma sessão legislativa.
§6º.É vedada aos poderes municipal a declaração recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§7º. O cidadão investido em um dos poderes não poderá exercer o de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art.29. O Poder Legislativo é assegurado a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal nunca inferior ao seu limite máximo.
§1º. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua arrecadação total com despesa de folha de pagamento, incluindo o caso com subsídio dos Vereadores.
§2º.Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §1º deste artigo.
Art. 30. As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, são consideradas
nulas, com exceção das sessões solene, itinerante e nos casos previstos no §1º deste artigo.
§1º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local do Município, por decisão da maioria absoluta de seus membros. §2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§3º.Poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, as sessões Itinerantes, com o objetivo de realizar a integração de toda a comunidade municipal.
Art.31. Todas as sessões serão públicas;
Art.32. As sessões solenes poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único- Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações.
CAPÍTULO II- Das competências da Câmara Municipal
Art.33. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente, sobre:
I. sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e dívida pública;
III. organização e funcionamento de Guarda municipal, fixação e alteração do seu efetivo;
IV. planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano;
V. bens do domínio do Município:
a) autorização a concessão de direito real de uso de bens municipais;
b) autorização e concessão administrativa de uso de bens municipais;
c) autorização a aquisição de bens imóveis;
d) autorização e aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo.
VI. transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII. criar transformar e extinguir, cargos ou empregos ou funções públicas do Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipal;
VIII. organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX. normatização da cooperação, das associações respectivas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;
X. normatização da iniciativa popular de projetos de Lei de interesse específico do Município, dos Distritos, vilas ou de bairros através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XI. normatização do voto popular para suspender execução de Lei que contrarie os interesses da população; XII. criação, organização e supressão de Distritos;
XIII. criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XIV. criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XV. organização de serviços públicos municipal;
XVI. denominação e alteração de nomes de vias e logradouros públicos, vedada homenagem a pessoas vivas;
XVII. perímetro urbano, sede municipal e vilas;
XVIII. organizar o Sistema Municipal de Ensino;
XIX. concessão de auxilio e subvenções;
XX. estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a loteamento e zoneamento;
XXI. fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Art.34. Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I. eleger os membros da Mesa Diretora e destitui-los, na forma regimental;
II. elaborar e votar seu Regimento Interno;
III. dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargo, empregos e funções de seus serviços e iniciativa de Lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
IV. resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordo que acarretem encargos ou compromissos danosos ao patrimônio Municipal;
V. autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VI. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII. estabelecer e mudar temporariamente a sua sede;
VIII. julgar à tomada de contas do Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução de planos de governo;
IX. proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara Municipal até 31 de março de cada ano;
X. decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal;
XI. fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos a da administração indireta;
XII. deliberar sobre o adiamento ou suspensão de suas reuniões;
XIII. representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XIV. criar a comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XV. aprovar previamente por voto aberto após argüição pública a escolha de titulares e respectivos suplentes de cargo e membro do Conselho que a Lei determinará;
XVI. conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do exercício do cargo; XVII. apreciar veto;
XVIII. convocar o Prefeito, os Secretários Municipal e diretores de entidade pública para prestar informação sobre matéria de sua competência;
XIX. julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XX. decidir sobre participação em organismo deliberativo regional, e entidades intermunicipais;
XXI. apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Constituição Federal;
XXII. autorizar o Prefeito, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e as respectivas aplicações;
XXIII. conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação de dois terço dos membros da Câmara;
XXIV. solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXV. fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
Art.35. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, quaisquer de suas comissões, podem convocar Secretário Municipal para no prazo de oito dias, prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra administração pública a ausência sem justificação adequada ou prestação de informação falsa.
§1º. Os Secretários Municipal podem comparecer à Câmara Municipal em qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§2º.A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipal, importando crime de responsabilidade, a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.
CAPITULO III- Do Funcionamento da Câmara
Art.36. A Câmara Municipal reunir-se-á , ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma reunião semanal.
§1º. As reuniões serão Ordinárias, Extraordinárias, itinerantes e solenes.
§2º. O Plenário da Câmara só poderá ser liberado para reuniões e eventos alheios a atividade Legislativa mediante solicitação por escrito de entidades, clubes de serviços e congêneres com prévia anuência do Plenário, sendo que, o Presidente da Câmara será sempre o primeiro orador.
§3º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de Lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
§4º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no primeiro período legislativo a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
§5º. A Eleição da Mesa Diretora será realizada no penúltimo domingo do mês de dezembro, pelos Vereadores diplomados.
§6º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I. pelo Prefeito quando este entender necessário;
II. pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III. pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 40 desta Lei Orgânica.
IV. as sessões extraordinárias, convocadas no período de recesso, serão remuneradas de acordo com dispositivos estabelecidos na Lei que fixa os subsídios dos Vereadores
§7º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para qual for convocada.
§8º. As deliberações da Câmara serão tomadas de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.
§9º.Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I. regimento Interno da Câmara;
II. código tributário do Município;
III. código de obras e edificações;
IV. estatuto dos servidores públicos municipais;
V. criação de cargos e aumento de vencimentos;
VI. recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII. apresentação da proposta de emenda à Constituição do Estado;
VIII. fixação de vencimento do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários;
IX. rejeição do veto do Prefeito;
X. convênios e outras previstas no Regimento Interno da Câmara
§9º. Dependerá do voto favorável de dois terço dos membros da Câmara:
I. a aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de desenvolvimento;
II. concessão de serviços de direitos;
III. alienação e aquisição de bens imóveis;
IV. destituição de componentes da Mesa;
V. decisão contrária ao parecer prévio do tribunal de contas sobre as contas do Prefeito;
VI. emenda à Lei Orgânica;
VII. denominação e alteração de vias e logradouros públicos;
VIII. concessão de Títulos de Cidadão Honorário e Comendas em geral;
IX. Emenda à Lei Orgânica Municipal e outras contidas no Regimento Interno da Câmara
§10. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de moções.
Art.37. A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, não permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§1º.As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, a eleição para a sua composição e os casos de destituição é definida no Regimento Interno, além daquelas previstas nesta Lei Orgânica.
§2º.O Presidente representa o Poder Legislativo.
§3º.Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licença haverá um vice-presidente.
§4º. Em caso de Sessão solene especial, na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente assumirá a Presidência.
§5º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terço da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 38. A Câmara Municipal reunir-se-á às dez horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a posse de seus membros.
§1º. A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará com a presença mínima de 1/3 dos Vereadores diplomados, sob a Presidência do Vereador eleito no penúltimo domingo do mês de dezembro do ano anterior, pelos Vereadores diplomados.
§2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-la dentro de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§3º.No ato de posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Secretaria da Câmara.
Art.39. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resulta sua criação.
§1º. Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I. discutir e votar projeto de Lei, proceder estudos emitindo pereceres especializados e realizar investigações, em caráter permanente e transitório;
II. realizar audiência pública com entidades de sociedade civil;
III. convocar Secretários Municipal e dirigentes de entidades da administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV. receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII. exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
VIII. Ao Vereador componente de Comissão, compete a responsabilidade de participar das reuniões e praticar atos inerentes à sua função na mesma, sob pena de punição devidamente prevista no Regimento Interno da Câmara.
§2º. As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes próprios de investigação das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civel ou criminal dos infratores.
§3º.As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§4º.As comissões Processantes, criadas na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito e de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável nesta Lei Orgânica.
Art. 40. Na constituição de cada comissão é assegurada a representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 41 Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes no regime Interno.
§1º.A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa Diretora da Câmara.
§2º. Os líderes indicarão os respectivos vice -líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art.42. Além das outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único- Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice- líder.
Art. 43. A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre suas organizações, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I. sua instalação e funcionamento;
II. posse de seus membros;
III. eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV. número de reuniões mensais;
V. comissões;
VI. sessões
VII. deliberações;
VIII. todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art.44. O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir projeto de Lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seus serviços administrativos.
Art.45. A Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I. tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II. propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III. apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV. promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
V. representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI. contratar pessoal, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidades temporária de excepcional interesse público;
Art.46. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I. representar a Câmara em juízo e fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V. promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceite esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
VI. fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII. autorização de despesas da Câmara;
VIII. representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato municipal;
IX. solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X. manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI. encaminhar, ao Tribunal de Contas dos Municípios, a prestação de contas da Câmara.
CAPITULO IV-Do Processo Legislativo
Seção I-Disposição geral
Art. 47. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. Emendas à Lei Orgânica;
II. Leis Complementares;
III. Leis Ordinárias
IV. Decretos Legislativos;
V. Resoluções.
Seção II-Da Emenda à Lei Orgânica
Art.48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. de um terço, no mínimo , dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal;
III. de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município;
§1º. A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstícios mínimos de dez dias, e aprovada por dois terço da Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda a Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou considerada prejudicada não pode ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo anual.
§4º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.
Seção II-Da Emenda à Lei Orgânica
Art.49. A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão; ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos termos previstos nesta Lei Orgânica.
§1º. São iniciativas exclusivas do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I. composição ou modificação do efetivo de Guarda Municipal;
II. criação, transformação ou extinção de cargos, função ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;
III. servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
IV. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
V. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílio e subvenções.
§2º.A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§3º. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
§4º. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I. autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II. fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
III. fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal.
§5º.Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvada o disposto no inciso II deste artigo, desde que a assinada pela metade da Câmara.
Art.50. As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis ordinárias.
Parágrafo Único- Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I. código tributário do Município;
II. código de obras;
III. código de posturas;
IV. plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V. Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI. Lei instituidora da guarda municipal;
VII. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art.51. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§1º. Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados data em que foi feita a solicitação.
§2º.Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§3º. O prazo previsto no §1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art.52. Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§1º. Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetará total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
§5º Se o veto for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§6º Esgotado sem deliberação, no prazo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até a sua votação final.
§7º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Não o fazendo caberá ao Vice emqualquer período.
Art 53. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo anual, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.54 Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesses internos da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único. Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
CAPITULO V-Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial
Art.55. As fiscalizações contábeis, financeiras e orçamentárias, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta ou indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvensões e reuniões de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
ParágrafoÚúnico- Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responderá ou em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.56. O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, o desempenho das funções de auditoria e orçamentária, bem como o julgamento de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§1º.As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
§2º.Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão competente o fará em trinta dias.
§3º.Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através de edital as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame de apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei.
§4º. Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.
§5º.Recebido o parecer prévio, a Comissão competente de fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer.
§6º. Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros periódicos, documentos recentes às despesas dos investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se ao Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de 48 horas, sob a pena de
§7º. Somente pela decisão de dois terço dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§8º.Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
§9º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma de legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar estas contas, sem prejuízos de inclusão das mesmas na prestação anual de contas.
Art. 57. As contas que se referem o §1º do artigo anterior ficarão a disposição, durante todo exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável por sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art.58. A Comissão de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º.Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão de fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§2º.Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gestor possa causar dano irreversível ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara Municipal a sua anulação.
Art.59. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando a eficácia e eficiência e da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de diretos privados;
III. exercer o controle das operações de créditos, avais garantias, bem como o direito e haveres do Município;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
§1º.Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimentos de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
§2º.Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão de Fiscalização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI-Dos Vereadores
Art. 60. Os Vereadores serão invioláveis pela sua opinião, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§1º.Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receberem informações.
§2º.Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 61. É vedado ao Vereador:
I. desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal salvo mediante aprovação de concurso público e observado o disposto no art.38 da Constituição Federal.
II. desde a posse:
a) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerada “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que licencie do mandato;
c) exercer outro cargo eletivo seja federal, estadual ou municipal.
Art. 62. Perderá o mandato o Vereador:
I. infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar o atentatório às instituições vigentes;
III. que deixar de comparecer, no período legislativo anual, a terça parte das sessões ordinárias e extraordinárias, efetivamente convocadas pela Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV. que perder ou estiver suspenso os direitos políticos;
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI. que receber condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII. que se utilizar do mandato para prática de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII. que fixar residência fora do Município.
§1º.É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas;
§2º. Nos casos dos incisos I ; II ; III ;VII e VIII a perda do mandato declarado pela Câmara por voto aberto por maioria de 2/3, mediante a provocação da Mesa ou de partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§3º. Nos casos previstos nos incisos IV; V e VI, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 63. O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença, com o subsídio integral;
II. para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse centro e vinte dias por sessão legislativa;
III. para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
§1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de mesma natureza.
§2º.Aos Vereadores licenciados nos termos do inciso III,a Câmara poderá determinar o pagamento de auxilio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.
§3º.O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito dos subsídios dos Vereadores.
§4º.A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma.
§5º.Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões os Vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§6º.Na hipótese do §1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art.64. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga de licença ou impedimento.
§1º.O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§2º.Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchido, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
Art.65. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para vigorar na subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§1º.Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de “quorum” e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§2º.A mesma Lei que fixará o subsídio dos Vereadores, fixará também o valor da parcela indenizatória a ser paga aos Vereadores, por sessão extraordinária, observando o limite estabelecido pela Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§3º.Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária ao dia, qualquer que seja sua natureza, não ultrapassando o total de quatro por mês, nem também o valor integral do subsidio mensal.
§4º.Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior, poderão ser revistos anualmente, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
§5º.para fins de observação dos limites estabelecidos neste artigo, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I. a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinada a seus servidores;
II. operação de crédito;
III. receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV. transferência oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do Governo;
§6º. O Vereador que deixar de comparecer às reuniões das Comissões sem justificativa aceitável, será descontado no mês, 5% (cinco por cento) do seu subsidio mensal.
I. O Vereador que deixar de comparecer à sessão Plenária da Câmara sem prévia justificativa explicitada nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno, será descontado no mês, 25% (vinte e cinco por cento) do seu subsídio mensal por sessão perdida.
TITULO III-Do Poder Executivo
CAPITULO I-Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art.66. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza.
Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 01(primeiro) de janeiro do ano subseqüente a eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do Município.
§1º.Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
§2º.Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal assumirá.
§3º.É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de visita em toda a documentação, máquinas, veículos equipamentos e instalações da prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins e planejamento da sua gestão.
Art.68. Substituirá o Prefeito, nos casos de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o vice-Prefeito. §1º.O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem concedidos por Lei complementar auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§2º.A investidura do Vice-Prefeito como Secretário Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
§3º.O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de cassação do mandato.
Art.69. Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único- O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito renunciará, incontinente a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupação como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.
Art.70. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I. ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores.
II. Ocorrendo a vacância no ultimo ano do mandato assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Parágrafo Único- Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos antecessores.
Art.71. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de mandato.
§1º. O Presidente regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios quando:
I. Impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovado;
II. Em gozo de férias;
III. A serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem.
§2º.O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízos dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
§3º.Os subsídios do Prefeito serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§4º.os subsídios do Vice-Prefeito serão fixados na forma do parágrafo anterior em quantia que não exceda cinqüenta por cento atribuído ao Prefeito.
Art.72. Na ocasião de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.
Art.73. Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de concurso público, sendo-lhe facultado apto pela remuneração ou subsídio.
§1º.Não poderá patrocinar causa contra seu Município ou suas entidades.
§2º.Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município ou suas entidades.
§3º.Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades ou com pessoas que realize serviços ou obras municipais.
CAPITULO II-Das Atribuições e Responsabilidades do Prefeito
Art.74. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adaptar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias.
Art.75. Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I. Representar o Município em juízo e fora dele;
II. Nomear e exonerar os Secretários Municipal e demais cargos, nos termos da Lei;
III. Exercer, com auxilio dos Secretários Municipal, a direção superior da administração municipal;
IV. Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V. Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e por interesse social;
VI. Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII. Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos, portaria para sua fiel execução;
VIII. Vetar Projeto de Lei total ou parcial;
IX. Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
X. Comparecer ou remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal em sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julguem necessárias;
XI. Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XII. Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previsto nesta Lei Orgânica;
XIII. Prestar anualmente a Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIV. Prover aos cargos públicos municipal na forma da Lei;
XV. Colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias a ela destinada, até o início do dia vinte de cada mês, dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal, nunca inferior ao limite máximo, nela estabelecido;
XVI. Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XVII. Fazer publicar os atos oficiais;
XVIII. Informar a população mensalmente, por meio de publicação, as prestações de contas exigidas em Lei; XIX. Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;
XX. Promover os serviços e obras da administração pública;
XXI. Superentender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII. Cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sucesso e aos bons costumes;
XXIII. Aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como prevê-las quando impostos irregularmente;
XXIV. Resolver sobre os requerimentos, declaração ou representação que lhe forem dirigidos;
XXV. Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXVI. Aprovar projetos de edificação e planos arruamentos e zoneamento urbano para fins urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distância, de nascente, rios, córregos, ou riachos;
XXVII. Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXVIII. Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIX. Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXX. Organizar e dirigir nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXI. Desenvolver o sistema viário do Município;
XXXII. Conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXXIII. Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIV. Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXV. Solicitar o auxílio das autoridades públicas do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXVI. Solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXVII. Adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVIII. Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIX. Permitir o uso de bens municipal por terceiros, com a prévia autorização da Câmara Municipal.
Art.76. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I. dívida do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operação de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II. medidas necessárias à regularização das contas municipal perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes, se for o caso;
III. prestações de contas de convênios, celebrado com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;
IV. situação dos contratos com concessionárias e prestadores de serviços públicos;
V. estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há de pagar, com os prazos respectivos;
VI. transferência a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de
VII. projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhe dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Seção Única-Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato
Art.77. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§1º. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§2º.Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado á Procuradoria geral da Justiça para as providências, se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§3º.Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça para assistência de acusação.
§4º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal da Justiça, que cessará, se até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento.
§5º.São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela legislação federal.
Art.78. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I. impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II. impedir o exame dos livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras de serviços municipal, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III. desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular; no prazo de 15(quinze) dias após o recebimento
IV. retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
V. deixar de apresentar a Câmara no devido tempo, o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;
VI. descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII. praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII. omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração municipal;
IX. ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art.79. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I. denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará, se necessário para completar o quorum do julgamento.
II. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terço de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o relator;
III. Recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instituírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunha até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá perecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento de denúncia, a qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunha;
IV. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligencias e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, sendo pela procedência, a Câmara fará convocação de sessão para julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;
VI. Concluída a defesa proceder-se-á às tantas votações abertas quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado quer for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no art.80. desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação aberta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
VII. O processo que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos;
Parágrafo Único - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, e o denunciado trouxer algum embaraço ao andamento dos atos processuais, esta poderá solicitar ao Plenário o do mesmo, que se concretizará com a aprovação de 2/3 dos membros da Câmara, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
Art.80.É vedado o Prefeito assumir cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, bem como desempenhar funções de administração em qualquer empresa privada, observados os preceitos da Constituição Federal.
§1º. O descumprimento do disposto neste artigo importará em perda do mandato.
§2º.As incompatibilidades declaradas no art.61, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Art.81. Será declarado vago pela Câmara municipal, o cargo de Prefeito quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse, sem motivos justo ou aceito pela Câmara , dentro do prazo de dez dias;
III. perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
IV. ocorrer cassação de mandato nos termos do art. 79 desta Lei Orgânica.
CAPITULO III-Dos Secretários Municipal
Art.82. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza. Parágrafo Único - Os cargos são livre de nomeação e demissão pelo Prefeito.
Art.83.Os Secretários Municipal, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos.
§1º.Competem aos Secretários Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica, aquelas da Lei referida no artigo seguinte:
I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II. exprimir instituição para execução das Leis, decreto e regulamento;
III. apresentar ao Prefeito relatório periódicos de sua gestão na Secretaria;
IV. praticar os atos permitidos às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V. comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§2º. O descumprimento do inciso V deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art.84. Os nomeados para ocuparem os cargos de Secretários Municipal, Diretoria de Escolas, Coordenadores, chefes e gerentes de repartição da administração municipal, serão sabatinados pela Câmara.
§1º - O Prefeito Municipal terá o prazo máximo de 15(quinze) dias para apresentar à Câmara, os nomeados para os cargos citados neste artigo;
§2º - O descumprimento do disposto neste artigo, importa em crime de responsabilidade.
Art.85. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e competência dos Secretários Municipal.
§1º.A Chefia do gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município, terão estrutura de Secretaria Municipal.
§2º.Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ter vinculação estrutural, e hierárquica.
Art.86.Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administração de bairros e distritos.
Parágrafo Único - Aos administradores de bairros e distritos, como representantes do Poder Executivo, compete:
I. cumprir e fazer cumprir as Leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II. atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições;
III. fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
IV. prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
Art.87. Os Secretários ou ocupantes de cargo da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ou praticarem.
Art.88. Os subsídios dos Secretários Municipal serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único- Os Secretários Municipal terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízos dos subsídios.
Art.89. Os auxiliares direto do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.
CAPITULO IV-Da Procuradoria Geral do Município
Art.90. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, às atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§1º.A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procuradores Municipal, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
CAPITULO V-Da Guarda Municipal
Art.91. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Constituição Federal e da Lei complementar.
§1º. A Lei complementar de guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2º. A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TITULO IV-Da Organização Administrativa
CAPITULO I-Da Estrutura Administrativa
Art.92. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídicas própria.
§1º. Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§2º.As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I. autarquia- o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II. empresa pública- entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administrativas em direito;
III. sociedade de economia mista- entidade dotada de responsabilidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV. fundação pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de entidades que
V. não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§3º.A entidade que trata o inciso IV do parágrafo anterior adquire personalidade jurídica com inscrição
CAPÌTULO II- Dos Atos Municipal
Seção I- Da Publicidade dos Atos Municipal
Art.93. A publicação das Leis e dos atos municipal far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§1º.A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e dos atos administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§2º.Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§3º.A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
Art.94. O Prefeito fará publicar:
I. diariamente, por edital, o movimento de caixa do saldo anterior;
II. mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III. anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, contraídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.
Seção II-Dos Livros
Art.95.O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§1º.Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convencionalmente autenticado.
Seção III-Dos Atos Administrativos
Art.96. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I. decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante da Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipal;
h) medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
i) normas de efeito externos, não privativos da Lei;
j) fixação e alteração de preço.
II. portaria dos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em Lei ou decreto;
III. contratos nos seguintes casos:
a)admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos desta Lei Orgânica;
b)execução de obras e serviços municipal, nos termos da Lei.
Parágrafo Único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
Seção IV-Das Proibições
Art.97. O Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores e os auxiliares do Prefeito, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo até por segundo grau ou adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único- Não se incluem nesta proibição os contratos cuja as cláusulas e condições sejam uniforme a todos interessados.
Art.98. As pessoas jurídicas em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.
Seção V-Das Certidões
Art. 99. Os órgãos públicos municipal são obrigados a fornecer aos interessados, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de “responsabilidade” da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições jurídicas e outros que não forem fixados pelo juiz.
Parágrafo Único- As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidos pelo Secretário ou, ocupantes de cargo da mesma natureza, de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPITULO III-Dos Bens do Município
Art.100. São bens municipal:
I. bens móveis e imóveis de domínio pleno, direto ou útil;
II. direitos e ações de qualquer título pertencente ao Município;
III. renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.
Art.101. A alienação, o gravame ou cessão de bens municipal, a qualquer título subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidas de avaliação, autorizações legalizadas e de processo licitatório, conforme as seguintes normas:
I. quando imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sobre pena de nulidade do ato:
b) permuta.
II. quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação só será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
Art.102. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis outorga ou concessão de
Art.103. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art.104. O uso de bens municipal por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir.
§1º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada para finalidade escolar, de assistência social, de saúde, turística ou de atendimento às calamidades públicas.
§2º. Na cessão administrativa de bens públicos de usos especiais e dominiais, a concessionária de serviços públicos e entidades assistenciais será dispensada a licitação.
§3º.Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I. pela sua natureza;
II. em relação a cada serviço.
§4º.Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipal.
CAPÌTULO IV-Das Obras e Serviços Municipal
Art.105. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente consiste:
I. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum;
II. os pormenores para sua execução;
III. os recursos para atendimentos das respectivas despesas;
IV. o prazo para início e conclusão, acompanhada da respectiva justificação.
§1º. Nenhuma obra, serviço, melhoramento salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento do seu custo.
§2º.As obras públicas deverão ser executadas pela Prefeitura, por autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art.106. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa em contrato precedido de licitação.
§1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bens como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º.Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente autorização e adequação às necessidades dos usuários.
§3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com atos ou contratos, bem como aqueles que revelam insuficientes para o atendimento do usuário.
§4º. As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.
Art.107. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a sua justa remuneração.
Art.108. Nos serviços, obras e concessão do Município, bem como nas compras de alienação, será adotada licitação, nos termos da Lei.
Art.109. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcios, com outros Municípios.
TITULO V-Da Tributação e do Orçamento
CAPITULO I-Do Sistema Tributário Municipal
Seção I -Das Disposições Gerais
Art. 110. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I. Impostos;
II. Taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou para potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º.As taxas não poderão ter base sobre o cálculo próprio de impostos.
§3º. A legislação municipal sobre matéria tributária seguirá às disposições da Lei Complementar Federal:
I. sobre conflito de competência;
II. regulamentação das limitações constitucionais do poder de tributar;
III. as normas gerais sobre:
a) definição dos tributos e sua espécie, bem como fatos geradores, base de cálculos de contribuintes e impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
§4º. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.
Seção II-Das limitações do Poder de Tributar
Art.111. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I. exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III. cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da Lei que os houver instituídos ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a Lei que instituiu ou aumentou;
IV. utilizar tributos com efeito de confisco;
V. estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada as cobranças de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI. institui impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado e de outros Municípios;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
VIII. Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
§1º. A vedação do inciso VI,”a” é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao Patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a sua finalidade essencial ou delas decorrentes.
§2º.As Vedações do inciso VI “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contra prestação ou a empreendimentos privados de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerados os provenientes compradores das obrigações de pagar impostos relativo ao bem imóvel.
§3º.As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4º.A Lei determina medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que indicam sobre mercadorias e serviços.
§5º.Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica e de interesse público justificado.
Seção III-Dos Impostos Do Município
Art. 112. Compete ao Município impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão “ inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, bens imóveis, por natureza ou acessão física, e como cessão de direitos à sua aquisição.
III. Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em Lei Complementar prevista no art.155,II da Constituição Federal.
§1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º. O imposto previsto no inciso II:
a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de função, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesse caso, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ao arrendamento mercantil;
b) Compete ao Município em razão da localização do bem;
c) As alíquotas dos impostos previstos no inciso III não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.
Seção IV- Das Receitas Tributárias Repartidas
Art.113. Pertencem ao Município:
I. o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e provento de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e pelas funções que instituir ou manter;
II. cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situado;
III. cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV. a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e de comunicação. ICMS, na forma do parágrafo seguinte;
V. a sua parcela de vinte e dois inteiro e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre os produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios em transferências mensais na proporção do índice indicado pelo Tribunal de Contas da União;
VI. a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativos aos dez por cento do Estado receberá da União do produto da arrecadação do imposto sobre o produto industrializado, na forma do Parágrafo Único deste artigo. Parágrafo Único- As parcelas do ICMS a que faz jus o Município serão calculadas conforme dispuser a Lei Estadual, assegurando-se no mínimo, três quartas partes que serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu território.
Art.114. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação na receita tributária a serem repartidas pela União e pelo Estado na forma da Lei Complementar Federal.
Art.115. O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
CAPÍTULO II-Das Finanças Públicas
Art.116. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
§1º. A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distrito, bairros e regiões, as diretrizes, objetos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§2º. A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá, as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§4º.Os primeiros programas municipal, distritos de bairros, regionais ou setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da comunidade.
§5º.A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, Inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II. o orçamento de investimentos das empresa que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III. a proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo de efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§6º.Os orçamentos previstos no §5º,I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões segundo critério populacional.
§7º. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§8º. Observarão às disposições de Lei Complementar Federal específica à Legislação Municipal referente;
I. exercício financeiro;
II. vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias anual;
III. normas e gestão, financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como instituição de fundos.
Art.117. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e à Proposta do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§1º.Caberá a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I. examinar e emitir pareceres sobre projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos de programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentárias, sem prejuízos de atuação das demais Comissões da Câmara.
§2º.As emendas só serão apresentadas perante a comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§3º. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I. seja compatível com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários e admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:
a) dotação para pessoas e seus cargos;
b) serviços da dívida municipal;
III. sejam relacionadas:
a) com a correção dos erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§4º.As emendas aos Projetos de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º.O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciar a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§6º.Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contraria os dispositivos mencionados neste artigo, no que se contrariar o disposto nesta Seção, às demais normas relativas ao processo legislativo.
§7º.Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art.118.Aplicam-se aos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual, do que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras gerais do processo legislativo.
Art.119. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III. a relação de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvados as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV. a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. a utilização sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundo do Município;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
§1º.Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§2º.Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrente de calamidade pública, pelo Prefeito.
Art.120. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Parágrafo Único- Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser superiores aos limites máximo definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art.121.A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, observando o limite legal de comprometimento aplicado a um dos Poderes. Parágrafo Único- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou autorização de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TíTULO VI- Da Ordem Econômica
CAPITULO I-Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art.122. O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I. autonomia Municipal;
II. propriedade privada;
III. fundo social da propriedade;
IV. livre concorrência;
V. defesa do consumidor;
VI. defesa do meio-ambiente;
VII. redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII. busca de pleno emprego;
IX. tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, às microempresas, às cooperativas e associações.
§1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos Órgãos Públicos Municipal, salvo nos casos previstos na Lei;
§2º. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal, dará tratamento preferencial, na forma da Lei, às empresas brasileiras de capital nacional, principalmente às de pequeno porte.
§3º. A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da Lei complementar que, dentre outras coisas, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades para criar ou manter:
I. regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II. proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III. subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV. adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V. orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.
Art.123. A prestação de serviços públicos, pelo Município ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei complementar que assegurará:
I. a exigência de licitação em todos os casos;
II. definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, caso de prorrogação, condição de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III. os direitos dos usuários;
IV. a política tarifária;
V. a obrigação de manter serviço de boa qualidade;
VI. mecanismo de fiscalização pela comunidade e usuário.
Art.124.O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art.125. O Município formulará programas de apoio e fomento as empresas de pequeno porte, microempresas e cooperativas de pequeno produtores rural, industriais, comerciais ou de serviços, incentivando seu fortalecimento através da simplificação das exigências legais, do tratamento fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em Lei.
CAPÍTULO II-Da Política Urbana
Art 126.A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em Lei Estadual e Federal, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade, de seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1º.O Plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
§2º.A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor;
§3º.Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo os casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§4º.O proprietário no solo urbano incluído no Plano Diretor, com a área não edificada, não utilizada no termo da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de:
I. parcelamento ou edificação compulsória;
II. impostos sobre propriedades predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III. desapropriação com o pagamento mediante título da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados os valores reais da indenização e juros legais:
§5º. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art.127. O Plano Diretor fixará, normas sobre zoneamento, parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo contemplando áreas destinadas às atividades econômicas, áreas de lazer, cultura e desportos, residências, reserva de interesse urbanístico, ecológico e turístico, para fiel cumprimento do exposto no artigo
§1º.Lei Complementar estabelecerá as formas de participação popular na sua elaboração, garantindo-se a colaboração das entidades profissionais, e o processo de discussão com a comunidade, divulgação, formas e controle de sua execução e revisão periódica.
§2º.O plano deverá considerar a totalidade do território Municipal.
Art.128.Como medida de manter a tranqüilidade das áreas residenciais e no centro da cidade é vedado ao Poder Público Municipal:
I. expedir alvará de licença de funcionamento para indústrias e similares dentro do perímetro urbano, com exceção da pequena indústria e a empresa familiar artesanal, que por sua natureza não produzam impacto ambiental;
Art.129. As terras públicas não utilizadas e as subtilizadas, serão destinadas prioritariamente a assentamentos de população de baixa renda e instalação de equipamentos coletivos.
Art.130. Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada, pelo prazo mínimo de cinco anos, por população de baixa renda desde que referida em juízo por entidade respectiva da comunidade, a qual caberá o título de domínio e a concessão de uso.
Art.131 O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de lixo, utilizando processos que envolvem sua reciclagem.
Parágrafo Único- é proibido aterro sanitário em áreas impróprias e a menos de cinco(5) Km da zona urbana e distante dois(2) Km da via de acesso principal.
Art.132.Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com representação de Órgãos Públicos, Entidades Profissionais e de Moradores, objetivando definir diretrizes e normas, planos e programas submetidos à Câmara Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações do Poder Público na forma da Lei.
TÍTULO VII-Da Ordem social
CAPITULO I-Das Disposições Gerais
Art.133. A ordem social tem por base o princípio do trabalhador e como objetivo o bem-estar e justiça social.
Art.134.Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, os bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como seres humanos e sociais.
Art.135.O Município assegurará em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para fiscalizar a seguridade social.
Art.136. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito à justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.
Art.137.O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedido da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único- A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inverções de capital e dos lucros oferecidos pelas empresas concessionárias.
CAPITULO II-DA SAÙDE
Art.138. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população. Parágrafo Único- Visando a satisfação do direito à saúde garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará:
I. atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II. participação da comunidade da formulação, gestão e controle das políticas e ações;
III. integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;
IV. prestação de assistência médica, odontológica, farmacêutica, análises clínicas e hospitalar às pessoas carentes residentes neste Município. Desde que não amparados por nenhum órgão previdenciário;
V. acesso a todas as informações de interesses para saúde;
VI. dignidade e qualidade no atendimento.
Art.139. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidas nas Condições da República e em Lei Complementar Federal.
§1º.Os recursos Municipal, destinados às ações e serviços de saúde e os transferidos pela União para mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundos de Saúde que serão acompanhados e fiscalizados por Conselho de Saúde sem prejuízos dos demais sistemas de controle, regidos pela legislação pertinente em vigor.
§2º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos os requisitos da Lei e às diretrizes da política de saúde.
I. as instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do sistema de saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público convênio com preferências às entidades filantrópicas;
II. não será permitido o uso não autorizado de agrotóxico de qualquer tipo ou espécie de anabolizantes e hormônios na engorda de animais. As infrações a este dispositivo serão consideradas e punidas como crime de responsabilidade.
§3º.As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes desde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§4º.É vedado ao Município, a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
§5º.Propiciar, por todos os meios ao seu alcance, o acesso da população a todos os programas, ações e serviços de saúde e às informações a eles referentes.
§6º.O Conselho Municipal de Saúde ficará responsável pela gerência do Sistema de Saúde Municipal.
Art.140. Para consecução dos objetivos referidos no art.139 desta Lei Orgânica, o Município proverá:
I. controlar e facilitar procedimentos, produtos e substâncias de interesses para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
II. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III. ordenar a formação de recurso humano na área de saúde;
IV. participar da formulação da política de execução das ações de saneamento básico;
V. incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle do seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;
VII. participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII. colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
IX. a implantação e a manutenção de rede local de posto de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes odontológicos, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federal ou estadual correspondentes;
X. a prestação permanente de socorros de urgências a doentes e acidentados, por seus próprios meios ou através de convênios com entidade particulares;
XI. a tiragem e o encaminhamento de insanos metais e doentes desamparados quando não seja possível darlhes assistência e tratamento com os recursos locais;
XII. a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com o sistema nacional e estadual dessa área;
XIII. combate ao uso de tóxico.
Art.141. Fica criado o Conselho Municipal de Prevenção às Drogas que será constituído de profissionais da área de saúde, educação, associação de bairros e instituições de finalidades filantrópicas.
Capítulo III-Da Assistência Social
Art.142. O Município articulará na sua circunscrição territorial, com recursos das seguridades sociais, consoante normas gerais federal, os programas de ação governamental na área de assistência social, tendo por objetivo precípuo, dentre outros:
I. proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas de terceira idade;
II. ajudar aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos;
III. proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV. recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
V. combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;
VI. gerenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VII. habilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária;
§1º.As entidades beneficentes e de assistência social sediada no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§2º.A comunidade, por meio de suas organizações respectivas, participará na formulação das políticas e no controle de ações.
§3º. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da Comunidade.
§4º.É facultado ao Município no estrito interesse público:
I. conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por Lei Municipal;
II. firmar convênios com entidades públicas ou privada para prestação de serviços de assistência social a comunidade local;
III. estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
Art.143. Compete ao Município suplementar, se for o caso, o plano de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.
CAPITULO IV-Da educação, Cultura, Desporto e Lazer
Art.144. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§1º.Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§2º.A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§3º. À Administração Municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
§4º.Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art.145. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseado nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
§1º.Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino complementarão:
I. Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidos os provenientes de transferências;
II. As transferências específicas da União e do Estado;
§2º.Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às escolas comunitárias, confessional ou filantrópicas, na forma da Lei, desde que atendidas na prioridade da Rede de Ensino Municipal.
Art. 146. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V. valorização dos profissionais do ensino, garantida na forma da Lei;
VI. gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da Lei;
VII. garantia de padrão de qualidade.
Art.147. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I. ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurado, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II. atendimento educacional especializados aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III. atendimento em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos de idade;
IV. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um;
V. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI. atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§1º.O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.
§2º.O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§3º.Compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art.148.O ensino oficial do Município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§1º.O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§2º.O Município orientará e estimulará, para todos os meios, a educação física nos estabelecimentos municipal de ensino e particulares que recebam auxilio do Município.
§3º.O Município ministrará o ensino dos princípios da cultura afrodescendente, com o enfoque à prática de capoeira, bem como o ensino de cooperativismo, turismo e cidadania.
Art.149.O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II. autorização e avaliação de qualidade pelo órgão competente.
Art.150.Os recursos municipal serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal que:
I. comprovem finalidade não-lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II. assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessionais ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo Único- Os recursos de que trata esse artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recurso, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art.151.O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais, terão prioridade no uso de estádios, campos e instalação de propriedade do Município.
Art.152.O Município manterá os professores da rede Municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art.153.Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo Único. Será garantido o atendimento em creche casulo às crianças de zero a seis anos de idade.
Art..154.O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas seguintes diretrizes, além daquelas estabelecidas nesta Lei Orgânica:
I. adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às peculiaridades locais, inclusive quanto ao calendário escolar;
II. manutenção de padrão de qualidade, através de controle pelo Conselho Municipal de Educação;
III. gestão democrática, garantida a participação de entidade da comunidade na concepção, execução e avaliação dos processos educacionais;
IV. garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural;
V. é opcional o ensino religioso nos horários normais de todos os Estabelecimentos Municipal de ensino;
Art. 155. Serão criados os Conselhos Municipal de Educação e Colegiados Escolares, cuja composição e competência serão definidas em Lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade.
Art.156. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 157. O Município apoiará e investigará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens através de:
I. criação, manutenção e abertura de espaço cultural;
II. intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios e Estados e Países;
III. acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;
IV. aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
Art.158. Ficam sobre a proteção do Município os conjuntos de valores históricos, paisagísticos, artísticos e arqueológicos, paleológicos, ecológicos e cientifico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único- Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art.159.O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais das memórias da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art.160.O Município fomentará a prática demonstrativa formal e não formal, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais.
Art.161. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas de lazer na comunidade, como direito de cada um, mediante:
I. reservas de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;
II. construção e equipamento de centros poli esportivos e de centros de convivências e lazer e cultura comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadores de deficiências;
III. aproveitamento e adaptações de rios, vales, colinas, lagoas, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração
Parágrafo Único- No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas deficientes nas atividades desportivas e de lazer, incrementando o atendimento especializado.
CAPITULO V- Da Política Pesqueira
Art.162.Caberá ao Município desenvolver sua política pesqueira, com base nas diretrizes que a Lei fixar, tendo como objetivo:
I – O desenvolvimento do setor;
II- O abastecimento alimentar do pescado;
III- A pesca de subsistência;
IV- A preservação das espécies existentes e seus meios de sobrevivência.
Art.163. O Município estimulará a pesca artesanal e as associações de pescadores do gênero.
Art.164. Fica proibida a pesca em todo o território do Município;
I – com tarrafas e similares, espinhel ou outros tipos de armadilha que não sejam anzóis de mão ou de vara, durante a piracema e a desova, entre os meses de novembro e maio, anualmente;
II- com redes em qualquer época.
§1º.não serão expedidas licenças especiais no período do inciso I deste artigo;
§2º.caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente a expedição e suspensão de licenças especiais para a pesca.
Art.165.É dever do Poder Público Municipal fiscalizar e coibir a pesca predatória.
Art.166.O Município reservará recursos em seu orçamento, para implantação gradativa de estação de piscicultura, com objetivo de suplementação alimentar da população e repovoamento das fontes produtoras de pescado de seu território.
CAPITULO VI-Do Meio Ambiente
Art.167. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º.Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Município;
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II. definir em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
III. exigir na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos de práticas de impactos ambientais, o que se dará publicidade;
IV. controle à produção, à comercialização e ao emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;
V. promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a proteção do meio ambiente;
VI. proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII. garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental;
VIII. distribuir equivalente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;
IX. criar e manter áreas verdes, na proporção definida no Planejamento Municipal, sendo o Poder Executivo responsável por evitar a instalação de habitantes nessa área e pela remoção dos investidores ou ocupantes da mesma;
X. Solicitar dos órgãos estaduais e federais auxílio no que couber, a ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:
a) prejudicar à saúde, à segurança e o bem estar da população;
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físicoquímicos e à estética do meio ambiente.
XI. criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais e interesse histórico, turístico e artístico;
XII. compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardado sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
XIII. prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
XIV. proibir o desmatamento;
XV. combater a erosão e promover, na forma da Lei o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades;
XVI. fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;
XVII. implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;
XVIII. exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;
XIX. incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a preservação dos recursos hídricos da região e a adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;
XX. promover e manter o inventário e mapeamento da cobertura vegetal nativas e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial das margens dos rios, visando a sua propriedade;
XXI. criar o Fundo Municipal para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, às áreas protegidas por Lei;
§2º. As praias, os costões e as matas e demais áreas de valor paisagístico do território Municipal e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais;
§3º. Aqueles que exploram recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreira, ficam obrigados a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei;
§4º.As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independente da obrigação de reparar os danos causados;
§5º.Estimular multas para agentes poluidores de qualquer natureza, que venham atingir a bacia dos rios e seus afluentes e mananciais aquáticos, ou quaisquer ações predatórias, que venham destruir nosso ecossistema.
§6º.Fica proibida a saída de madeira em tora, de qualquer espécie, para fora do Município.
§7º.As áreas verdes, as praças públicas e outras áreas institucionais não poderão ser desafetadas.
§8º.O Município providenciará desapropriar terrenos nas regiões periféricas do Distrito Sede, para assentamento das populações removidas das áreas de preservação ambiental.
Art.168.Os aspectos ambientais serão necessariamente considerados na elaboração do planejamento Municipal, através do Capítulo do Meio Ambiente, que fará parte do Plano Diretor do Município, com definição dos espaços a serem especialmente protegidos, independentemente dos que já são contemplados nesta Lei Orgânica.
Art.169. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais. Parágrafo Único- Os depósitos devem ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art.170. Terá preferência para sua exploração à iniciativa privada, eventualmente proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que essas áreas não sejam de interesse da comunidade.
Art.171. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente cuja composição e competência serão definidas em Lei, garantindo-se, a representação do Poder Público, de entidades ambientais e demais associações representativas da comunidade.
Art.172. O Conselho Municipal de Defesa do Meio ambiente terá outras atribuições, que serão definidas em Lei complementar, os poderes de licenciar atividades e obras potencialmente causadoras de degradação ambiental, requisitar e apreciar estudo prévio de impacto ambiental.
Parágrafo Único- O Município criará a licença ambiental para analisar e decidir sobre atividades e obras que possam, significativamente, afetar o meio ambiente e a saúde da população, e suscetível de co-existir com as licenças Federal ou Estadual, prevalecendo, no entanto, a mais restrita.
Art.173. Da expedição e licença ambiental, assim como da autuação de infrações administrativas, relacionadas com o meio ambiente e com o patrimônio histórico-cultural, serão enviadas cópias ao Ministério Público desta Comarca.
Art.174. É vedado, em todo território Municipal, a instalação de usinas nucleares, bem como o depósito de resíduos nucleares ou radioativos gerado fora do Município de São Felix do Coribe sendo vedado também o seu transporte na área territorial do Município.
CAPITULO VII-Do Saneamento Básico
Art. 175. Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixos. Drenagem urbana da águas pluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.
Art.176. Os serviços definidos no artigo anterior serão prestados diretamente por órgãos municipal ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas.
§1º. Deverão ser cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da Lei.
§2º.A Lei definirá mecanismo de controle e de gestão democrática de forma que as entidades respectivas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelo serviço.
CAPITULO VIII-Dos Recursos Hídricos
Art 177. A Administração Pública manterá plano municipal de recursos hídricos, por Lei, sistema de gestão desses recursos congregando organismos municipal e estadual e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos constitucionais necessários para garantir:
I. a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
II. a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízo econômico;
III. a obrigatoriedade de inclusão no Plano Diretor do Município de área de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;
IV. o saneamento das áreas inundáveis com restrições a edificações;
V. a manutenção da capacidade de infiltração do solo;
VI. a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e industrial e sua irrigação.
Parágrafo Único- Serão condicionados à aprovação por órgãos estadual de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.
Art.178. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização de qualquer outro tipo de degradação do meio ambiente no trecho de cinqüenta metros da margem de todos os rios e mananciais do Município.
Parágrafo Único- Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e métodos definidos em Lei, sem prejuízos da reparação dos danos, eventualmente causados.
Art.179. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a aplicação de
CAPITULO XI- Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Deficientes
Art.180. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegura condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§1º.A Lei disporá sobre assistência ao idoso, à maternidade e aos excepcionais.
§2º.Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de terceira idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§3º.Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
I. amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II. promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução na família, bem como o recebimento e encaminhamento de reuniões referente à violência no âmbito das relações familiares;
III. estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, incluindo os portadores de deficiência, sempre que possível;
IV. colaboração com as entidades assistenciais que visem o atendimento, à proteção e à educação da criança;
V. amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI. colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problemas dos menores desamparados ou desajustados, através do processo adequado de permanente recuperação.
Art.181. A Lei disporá sobre exigência à adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art.182. O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.
Art.183. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantido gratuitamente o transporte coletivo urbano.
Art.184.O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente sua função, nos trabalhos comprovadamente prejudicial à saúde e aos nascituros, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.
Art.185.O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a existência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Art.186. Ficará criado o Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º.O Conselho responderá pela implantação de prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Art.227 da Constituição Federal.
§2º.Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão inconstitucional, o conselho será:
I. deliberativo;
II. apartidário, composto de representantes das políticas públicas e das entidades respectivamente da população;
III. formulador das políticas , através de cooperação no planejamento Municipal e nos termos da Constituição Federal;
IV. controlador das ações em todos os níveis, conforme Art.204 da Constituição Federal;
V. definidor do emprego dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
§3º. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente mobilizará recursos do orçamento municipal, das
TITULO VIII-Do Incentivo à Política Agrícola, Indústria e Turismo
CAPITULO I- Da Agricultura
Art.187. Será criado o Conselho Municipal da Agricultura que caberá juntamente com o Executivo, colaborar na política agrícola que for planejada pelo Conselho em conjunto com os Órgãos Federais e Estaduais
§1º. O Município participará em conjunto com os Órgãos Federais e Estaduais da Política agrária do País
§2º.O Município protegerá e incentivará o pequeno produtor com o objetivo de aumentar sua produção estimulando formas associativas de organização e cooperativismo na zona rural e urbana.
§3º. Dentre os programas de apoio e fomento a pequenos produtores rurais, o Município promoverá a construção de pequenos açudes e casas de farinha comunitária com a distribuição de mudas, sementes e alevinos selecionados, além de outras ações de caráter comunitária e social.
§4º. O Executivo criará a Feira do Pequeno Agricultor, com a colaboração do Conselho Municipal da Agricultora.
Art.188.Nos projetos de obras públicas municipal, que alcancem pequenos proprietários ou parceiros rurais, em estabelecimentos de exploração direta, pessoal ou familiar e quando os mesmos não possuem outro nível rural, serão garantidos a opção de permuta ou indenização das áreas atingidas, por outra semelhante na localidade, com o respectivo assentamento, para fins de produção agropecuária.
Art.189. O Município estabelecerá convênios que visem, dentre outros objetivos, a construção de benefícios, aquisição de máquinas e tecnologia para aumentar a produção e os níveis de produtividade, bem como para conservar os recursos naturais renováveis existentes nas áreas de atividade alimentar.
Art.190. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção, beneficiamento, transformação e comercialização de bens agrícolas ou agrotóxicos e biocidas, deve submeter-se ao cadastramento e às normas técnicas da Prefeitura Municipal.
§1º. A venda de agrotóxicos e biocidas, em todo o Município, fica sujeita a exibição e a retenção do receituário agronômico, emitido por profissional habilitado.
§2º.O fabrico, comércio e utilização inadequada dos produtos referidos no parágrafo anterior sujeita aos seus agentes às penalidades previstas em Lei.
CAPITULO II-Da Indústria
Art.191. O Município coopera com o Estado na sua política de desenvolvimento industrial, mediante os seguintes princípios;
I. observância da proteção do meio ambiente;
II. prioridade para transformação ou beneficiamento de matéria prima agrária, a fim de estimular a vocação agrícola no Município;
III. uso de outros recursos materiais e humanos existentes no próprio âmbito Municipal.
CAPITULO III- Do Turismo
Art.192.O Poder Público Municipal promoverá o apoio ao turismo, observado as seguintes diretrizes:
I. desenvolvimento de infra estrutura nas principais áreas de interesse turístico;
II. estímulo à produção artesanal local;
III. incentivo às manifestações folclóricas locais;
IV. desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população local e visitantes;
V. proteção ao patrimônio ambiental, cultural e histórico do Município, garantindo acesso livre e seguro dos visitantes às áreas de interesse turístico.
Art.193. Órgãos Municipal de turismo cumprirá e exigirá das empresas dedicadas às atividades turísticas nas áreas do Município, divulgação do roteiro que dêem ênfase à exibição de sítios turísticos, e edificações ou monumentos de efetivo valor artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, relacionadas oficialmente.
Art.194.As áreas de interesses turísticos serão colocadas sobre proteção especial do Poder Público, estabelecidas em legislação própria, e em consonância com o Plano Diretor, as condições de utilização e ocupação, incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários e usuários:
I. a de conservar os recursos naturais paisagísticos;
II. a de recuperar, restaurar ou repor os recursos naturais danificados pela sua má utilização.
TITULO IX-Da Proteção do Consumidor
Art.195. Será criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- COMDECON_ visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art.196. À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, compete:
I. formular, executar e coordenar programas de atividades relacionadas com a defesa do consumidor buscando, quando for o caso, apoio necessário nos demais congêneres Estadual e Federal;
II. fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
III. zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
IV. emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
V. receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as aos órgãos competentes;
VI. propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
VII. por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia municipal e, encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crime ou contravenção penal;
VIII. buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
IX. denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
X. orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação em massa;
XI. incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
Art.197. Lei Complementar regulamentará a implantação de Comissão de Defesa do Consumidor, inclusive
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.1º. São feriados Municipal:
I-14 de Maio, dia da Emancipação do Município;
II-09 de Julho, dia dedicado à memória de Múcia Verbênia Assunção Silva;
III-04 de Outubro, dia do padroeiro da Cidade, São Francisco de Assis.
Parágrafo Único- A lei disciplinará sobre o funcionamento das atividades essenciais, durante os feriados municipal.
Art.2º Ficam criados os seguintes Distritos Municipal, fixando-se seus limites em Lei Ordinária, a ser votada pelo Poder Legislativo, dentro de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica:
I-de Sede;
II-de Alagoinhas
III-de Monte Alegre;
IV-de Tabuleiro.
Art.3º O Município institui as seguintes insígnias para agraciar pessoas de destaque no âmbito social, histórico e cultural ou que tenham relevantes serviços prestados ao Município:
I-Medalha de Mérito educacional, “ Professores Osmir de Souza Celestino e Almir Rodrigues de Souza”;
II-Medalha de Mérito Musical, “ José Maria das Neves, José Aguiar de Araújo, Deusdete Souza Neves e Lainho”;
III-Medalha de Mérito Desportivo, “Francisco José das Neves, Luiz Carlos Ferreira, José Ronaldo Assunção, João Batista Ferreira, Elyes Gomes Coelho, Geraldo Abadia, Milton Viana, Afonso Pereira Eduardo e
IV-Medalha de Mérito Cultural, “Hilda de Almeida Costa”;
V-Medalha de Mérito Artístico, “ Francisco Malheiro”;
VI-Medalha de Mérito Industrial, “Cloves de Araújo Castro”.
Parágrafo Único – Os Membros do Poder Legislativo, o Prefeito e o Vice-Prefeito, em conjunto, compõem a Comissão de Avaliação de Mérito, para a concessão de insígnias, títulos e honrarias pelo Município.
Art.4º.O Município criará o Parque Florestal do “Canta Galo”.
Art.5º. O Município criará o Museu Escola de Tecnologia Rural (METRU).
Parágrafo Único- O Museu Escola de Tecnologia Rural, funcionará na área do Parque Florestal do Canta Galo, cuja estrutura e funcionamento serão definidos em Lei Complementar.
Art.6º. O Município providenciará a impressão desta Lei Orgânica, para distribuição pública gratuita nas escolas e entidades representativas da comunidade, de forma que possa merecer a mais ampla publicidade e mais irrestrito cumprimento.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO CORIBE, 19 de abril de 2004.
MESA DIRETORA DA CÂMARA:
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Í N D I C E
TÍTULO I -DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I- Dos Fundamentos da Organização Municipal
CAPÍTULO II- Da Organização Político-Administrativa
CAPÍTULO III- Da Divisão Administrativa do Município
Seção I-Da Competência Privativa
Seção II- Da competência Comum
Seção III-Da Competência Suplementar
CAPÍTULO V-Das Vedações
CAPÍTULO VI-Da Administração Pública
Seção I-Dos Princípios e Procedimento
Seção II-Dos Servidores Públicos Municipais
TITULO II-Do Poder Legislativo
CAPITULO I-Disposições Gerais
CAPÍTULO II- Das competências da Câmara Municipal
CAPITULO III- Do Funcionamento da Câmara
CAPITULO IV-Do Processo Legislativo
Seção I-Disposição geral
Seção II-Da Emenda à Lei Orgânica
Seção III-Das Leis
CAPITULO V-Da Finalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial
CAPÍTULO VI-Dos Vereadores
TITULO III-Do Poder Executivo
CAPITULO I-Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPITULO II-Das Atribuições e Responsabilidades do Prefeito
Seção única-Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato
CAPITULO III-Dos Secretários Municipais
CAPITULO IV-Da Procuradoria Geral do Município
CAPITULO V-Da Guarda Municipal
TITULO IV-Da Organização Administrativa
CAPITULO I-Da Estrutura Administrativa
CAPÌTULO II-Dos Atos Municipais
Seção I-Da Publicidade dos Atos Municipais
Seção II-Dos Livros
Seção III-Dos Atos Administrativos
Seção IV-Das Proibições
Seção V-Das Certidões
CAPITULO III-Dos Bens do Município
CAPÌTULO IV-Das Obras e Serviços Municipais
TITULO V-Da Tributação e do Orçamento
CAPITULO I-Do Sistema Tributário Municipal
Seção I -Das Disposições Gerais
Seção II-Das limitações do Poder de Tributar
Seção III-Das Impostos Dos Municípios
Seção IV- Das Receitas Tributárias Repartidas
CAPITULO II-Das Finanças Públicas
TITULO VI- Da Ordem Econômica
CAPITULO I-Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
CAPÍTULO II-Da Política Urbana
TITULO VII-Da Ordem social
CAPITULO I-Das Disposições Gerais
CAPITULO II-DA SAÙDE
Capítulo III-Da Assistência Social
CAPITULO IV-Da Educação, Cultura, Desporto e Lazer
CAPITULO V- DA POLÍTICA PESQUEIRA
CAPÍTULO VI- Do Meio Ambiente
CAPITULO VI-Do Saneamento Básico
CAPITULO VII-Dos Recursos Hídricos
CAPITULO XI- Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Deficientes
TITULO VIII - Do Incentivo à Política Agrícola, Indústria e Turismo
CAPITULO I- Da Agricultura
CAPITULO II-Da Industria
CAPITULO III- Do Turismo
TITULO IX-Da Proteção do Consumidor
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS